Em 25 de Maio de 2012, o Estado português negociou com o FEEF (Fundo Europeu de Estabilidade Financeira) um «Acordo de Assistência Financeira». As condições estipuladas no contrato prevêem que a entrega do financiamento a Portugal depende do cumprimento das condições políticas impostas noutro acordo assinado um ano antes: o Memorando de Entendimento entre Portugal e a Troika (constituída por Banco Central Europeu, Comissão Europeia e FMI).
O financiamento do FEEF foi efectuado em 15 desembolsos, entre 22/06/2011 e 28/04/2014, num total de 26 mil milhões de euros. Este montante, nos termos do contrato, apenas pode ser utilizado para pôr dinheiro na banca privada.
O Acordo contém numerosas ilegitimidades que, à luz do direito internacional, permitem declarar a sua nulidade e a suspensão do seu reembolso. Apresentamo-las aqui, uma a uma, numa série pequenos artigos.
Os condicionamentos impostos pelo Memorando de Entendimento
A linha de crédito aberta pelo FEEF tem como condição
o cumprimento de vários acordos de conteúdo político, económico e
jurídico, entre os quais o Memorando de Entendimento: se as condições
impostas nesses acordos não forem cumpridas, a linha de crédito estanca –
o Memorando de Entendimento é uma peça chave no acordo FEEF/Portugal.
Ora o Memorando tem um cariz fortemente político e
especifica directrizes governativas com efeitos económicos, fiscais,
sociais que afectam profundamente a população e o carácter do regime.
Este mecanismo de subjugação pode ser comparado à situação de um cliente
que solicita ao banco uma linha de crédito para a construção de
habitação própria. É natural que o banco tome precauções e procure obter
garantias de retorno. O que encontramos de excessivo no Acordo do FEEF é
que, antes mesmo de o cliente assinar o seu contrato com o credor, teve
de assinar outro contrato, comprometendo-se a adoptar certos tipos de comportamento, certo estilo de vida e a abdicar de certos bens que possui.
O condicionamento político de uma linha de crédito é
equiparado por alguns especialistas do direito internacional a um acto
de agressão externa; o devedor é obrigado a realizar actos que o
prejudicam – tem de suportar o saque dos seus bens e recursos
colectivos, tem de abdicar da sua soberania no todo ou em parte, tem de
permitir a sobre-exploração de grande parte da população, etc.
O
condicionamento político do crédito prestado a um Estado deve ser
equiparado a uma agressão ilegítima contra esse Estado. Esta agressão
habilita o país agredido a adoptar unilateralmente contramedidas de
resistência, autodefesa e desobediência; e, se for caso disso, a exigir
indemnização à parte ofensora.
Ver outros Aspectos ilegítimos do Acordo FEEF/Portugal












