Em 25 de Maio de 2012, o Estado português negociou com o FEEF (Fundo Europeu de Estabilidade Financeira) um «Acordo de Assistência Financeira». As condições estipuladas no contrato prevêem que a entrega do financiamento a Portugal depende do cumprimento das condições políticas impostas noutro acordo assinado um ano antes: o Memorando de Entendimento entre Portugal e a Troika (constituída por Banco Central Europeu, Comissão Europeia e FMI).
O financiamento do FEEF foi efectuado em 15 desembolsos, entre 22/06/2011 e 28/04/2014, num total de 26 mil milhões de euros. Este montante, nos termos do contrato, apenas pode ser utilizado para pôr dinheiro na banca privada.
O Acordo contém numerosas ilegitimidades que, à luz do direito internacional, permitem declarar a sua nulidade e a suspensão do seu reembolso. Apresentamo-las aqui, uma a uma, numa série pequenos artigos.
Quem negociou o Acordo entre Portugal e o FEEF?
O acordo com o FEEF contém a assinatura de três
negociadores: o ministro das Finanças português; o director executivo do
FEEF; o director do Banco de Portugal. Que se saiba, não esteve
presente nas negociações nenhum representante do Parlamento europeu, do
Parlamento português, da Presidência da República ou da Presidência da
Assembleia da República (sendo estas duas últimas entidades as únicas
legítimas representantes directas da soberania nacional)4.
O Banco de Portugal é uma entidade sobre a qual
existem algumas ilusões de que falarei adiante; não é uma instituição
representativa nem pertence ao aparelho de Estado.
O FEEF – Fundo Europeu de Estabilidade Financeira
[European Financial Stability Facility (EFSF)] –, criado em Junho/2010,
foi apresentado aos olhos do público de forma equívoca, deixando pairar
no ar a ideia de que poderia ser uma instituição comunitária destinada a
«ajudar» os países da zona euro com «dificuldades financeiras». Na
realidade o FEEF é uma sociedade anónima,
ou seja, uma empresa privada; rege-se pelos princípios do lucro; está
registada e sediada no Luxemburgo (um dos paraísos fiscais da Europa); a
sua actividade legal consiste na recapitalização de bancos e em
operações de investimento no mercado financeiro primário e secundário
(emissão de obrigações, compra, recompra, etc.).
A falsa imagem atribuída ao FEEF não é caso único. O
mesmo sucede com os bancos centrais, que na sua maioria têm origem em
instituições financeiras privadas, às quais os poderes públicos
concederam um estatuto especial. O facto de o governo português poder
nomear o governador do banco central cria a ilusão de controlo
democrático5.
O estatuto especial dos bancos centrais confere-lhes uma aura de
santidade e independência: aparentemente nem seriam públicos nem
privados, situar-se-iam acima de tudo isso … Foi esta entidade que, em
nome de toda a população, negociou o endividamento público. É certo que a
partir de 1974, com a nacionalização do Banco de Portugal (BdP), este
passa a ser sujeito de direito público. Mas esta mudança de estatuto
jurídico não significa na prática que o BdP tenha passado a ser uma
entidade dedicada ao interesse comum – ele continua de facto a ser uma
instituição especializada na defesa dos interesses dum sector restrito
da sociedade: o sector financeiro –, nem lhe confere qualquer
legitimidade para representar a população portuguesa.
A
presença do Banco de Portugal como negociador em nome da população
portuguesa constitui um factor de ilegitimidade do Acordo FEEF/Portugal.
Ver outros Aspectos ilegítimos do Acordo FEEF/Portugal

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